Novidades

Filhos maiores de idade podem receber pensão alimentícia?
06/08/2018

A exoneração, ou seja, o encerramento dos pagamentos de pensao pelos pais, não acontece automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial.?

Existe uma súmula, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assegura ao filho o direito ao contraditório, nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia.

É o texto da Súmula 358, do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

Mesmo antes da edição desta súmula, principalmente no Rio Grande do Sul, quando o filho completava dezoito anos, o pai, diretamente na ação que garantia a pensão, solicitava o cancelamento ou a redução. Os juízes, então, determinavam a intimação do interessado. Se houvesse concordância, o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor era obrigado a entrar com uma nova ação, contra o filho, ou, em alguns casos, o juiz analisava a necessidade dos alimentos na ação antiga.

Porém, em inúmeras decisões, magistrados entendiam que a pensão cessa automaticamente com a idade, o que gerou diversas controvérsias, levando a matéria ao Superior Tribunal de Justiça.

O novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos. O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir mais cedo ou mais tarde, mas sempre com o direito ao contraditório. Como exemplo o filho que cursa faculdade, em tempo integral e não tem possibilidade de garantir o próprio sustento ou, ao contrário, aquele que, quem sabe nem tenha 18 anos, mas já possui uma vida independente financeiramente.

Os ministros da Segunda Seção editaram a súmula que estabelece que, com a maioridade, cessa o poder pátrio, hoje chamado poder familiar, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. “Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença”, assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Resp 442.502/SP.

Nesse recurso, um pai de São Paulo solicitou em juízo a exoneração do pagamento à ex-mulher de pensão ou redução desta. O filho, maior de 18, tentou entrar na ação, pois tinha interesse na manutenção da verba alimentar. O STJ entendeu que deve ser oportunizada a manifestação no processo antes de que seja retirado os alimentos dos filhos, o que resultou no texto da súmula.

O que não pode acontecer é que a verba alimentar provoque uma acomodação do filho. Sempre lembrando que os alimentos são devidos de acordo com as possibilidades de quem paga e as necessidades de quem recebe. A percepção dos alimentos nunca poderá ser uma fonte de riqueza.

Então, para responder o questionamento, podemos afirmar que os filhos maiores poderão continuar recebendo a pensão alimentícia dos pais, porém, deverão comprovar que persiste a necessidade.

Compartilhe: