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Em recente decisão publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de rejulgamento, foi revisto o posicionamento adotado quanto a necessidade do recolhimento de contribuições para obtenção do benefício previdenciário de auxílio-acidente, reformando decisão proferida pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Marau.
O posicionamento anterior era no sentido da necessidade de comprovar o recolhimento de contribuição mensal facultativa à Previdência Social, conforme determina o art. 11, VII, combinado com o art. 39, II, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91).
A revisão do entendimento ocorreu em razão do atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, através do REsp nº 1.361.410/RS, em sede de Recurso Repetitivo (tema 627), que determinou que o segurado especial "não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente"
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago normalmente após a percepção do auxilio-doença, quando restaram sequelas que diminuem a capacidade laborativa do segurado.
O benefício tem caráter complementar e não impede que o segurado possa voltar a trabalhar. O valor é equivalente a 50% de uma aposentadoria por invalidez e será percebido até a aposentadoria.
Quem tem direito ao benefício: a) Empregado Urbano/Rural (empresa); b) Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015); c) Trabalhador Avulso (empresa); e, d) Segurado Especial (trabalhador rural). Quem não tem direito ao benefício: a) Contribuinte Individual, e b) contribuinte Facultativo.